Prevenção à Lavagem de Dinheiro

1. Objetivo

1.1 A presente política tem por objetivo estabelecer os princípios e mecanismos por meio dos quais a Transfeera Instituição de Pagamentos S.A., em consonância com o ambiente regulatório, visa prevenir o uso inadequado de seus produtos e serviços para fins de Lavagem de Dinheiro (LD) ou ocultação de bens, direitos e valores estabalecidos na Lei 9.613/98 ou Financiamento ao Terrorismo (FT) estabelecido pela Lei Lei 13.260/16.

1.2 O cumprimento desta Política é exigido de todos os colaboradores da instituição constituindo-se em violação à não observância aos preceitos nelas descritos. O descumprimento desta política deverá ser comunicado por qualquer colaborador, prestador de serviço, ou parceiros da Transfeera ao time de Compliance via canal de denúncias disponível no endereço eletrônico: https://transfeera.com/denuncia/.

2. Abrangência

2.1 A política de PLD/FT aplica-se à totalidade das operações realizadas pela Transfeera e deve ser de conhecimento e cumprimento obrigatório por parte de todos seus colaboradores, de quaisquer níveis hierárquicos. O conhecimento e cumprimento da mesma estende-se a indivíduos e empresas cujo vínculo com a Transfeera os qualifique enquanto parceiros e prestadores de serviços, realizando ou não atividades em nome da Transfeera.

3. Definições

3.1. Para fins desta Política, compreendem-se da seguinte forma os termos:

(a) Financiamento ao Terrorismo: É o apoio financeiro, por qualquer meio, ao terrorismo ou àqueles que incentivam, planejam ou cometem atos de terrorismo. O financiamento ao terrorismo tem como objetivo fornecer fundos ou capital para atividades terroristas. Essa arrecadação de fundos ou capital pode acontecer de diversas formas, entre elas de fontes legais, tais como contribuições associativas, doações ou lucros de atividades comerciais diversas bem como a partir de fontes criminosas como o tráfico de drogas, o contrabando de armas, prostituição bens e serviços tomados indevidamente à base da força, crime organizado, fraude, sequestro, extorsão, etc.

(b) Pessoas Expostas Politicamente (PEP): são aquelas pessoas que nos últimos 05 (cinco) anos desempenharam atividades, cargos, funções públicas, empregos relevantes no Brasil ou em outros países, assim como também os seus familiares, representantes ou outras pessoas de seu relacionamento próximo.

(c) Lavagem de dinheiro: caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três etapas independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente (colocação, ocultação e integração).

4. Diretrizes

Para fins desta Política, devem ser observados:

4.1. Compromisso: A Transfeera repudia qualquer ato de lavagem de dinheiro ou de atividades criminosas envolvendo simulação ou ocultação de recursos financeiros e mantém uma estrutura de governança para implementar e manter diretrizes de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (PLD/FT), que são aplicadas a todos os colaboradores, desde a alta administração até os clientes e parceiros. A alta administração é responsável por estabelecer e supervisionar a estrutura e os processos de PLD/FT, aprovando políticas, acompanhando relatórios e indicadores, e indicando um diretor responsável sem conflitos de interesse. A instituição deve armazenar dados relacionados ao PLD/FT por no mínimo 10 anos e garantir a confidencialidade durante investigações e comunicações. A área de Compliance é responsável por treinar e conscientizar funcionários, parceiros e fornecedores sobre PLD/FT, incluindo obrigações contratuais para parceiros de maior risco.

4.2. Avaliação de produtos e serviços: A instituição realiza avaliações prévias de novos produtos, serviços e tecnologias para mitigar o risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Essas avaliações abrangem tanto a carteira existente quanto às propostas em fase de planejamento. Relatórios específicos sobre o potencial uso para atividades ilícitas devem ser revisados pela Diretoria antes de decisões de lançamento ao mercado, lideradas pela área de Produtos.

4.3. Monitoramento: A Transfeera desenvolve e mantém processos de monitoramento robustos para a detecção de transações atípicas e/ou suspeitas que possam configurar indícios da prática de financiamento do terrorismo ou de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, realizando, sempre que cabível, a comunicação de tais transações aos órgãos competentes, nos termos das Leis e normas em vigor.

4.4. Cultura de prevenção e combate à lavagem de dinheiro: a instituição desenvolve e dissemina, de forma permanente para todos seus colaboradores, clientes, parceiros e prestadores de serviço terceirizados, o conhecimento e a cultura de prevenção e combate ao financiamento do terrorismo, à lavagem e à ocultação de bens, direitos e valores.

4.5. Diligências em processos de contratação: A Transfeera adota procedimentos internos de “Conheça o seu Cliente” (Know your client), “Conheça o seu Parceiro” (Know your partner) e “Conheça o seu funcionário (Know your employee), com o objetivo de mitigar riscos de lavagem de dinheiro, bem como de prática de quaisquer ação criminosa envolvendo simulação ou ocultação de recursos financeiros, de acordo com a atividade, jurisdição e partes envolvidas, o que pode envolver a coleta, validação e atualização de informações cadastrais.

4.6. Registro de Operações: A Transfeera deve coletar e manter informações essenciais sobre operações de pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, incluindo tipo, valor, data, nomes e números de CPF ou CNPJ dos titulares e beneficiários, canal utilizado e instituições envolvidas. Essas informações devem ser registradas e mantidas por pelo menos 10 anos.

4.7. Pessoas Expostas Politicamente (PEP): Adoção de procedimentos de identificação de clientes, parceiros e prestadores de serviços que possam eventualmente constar em listas de PEP para avaliação da manutenção de negócios ou das medidas de mitigação de riscos internos que se façam necessárias.

4.8. Detecção de indícios ou atividades suspeitas: A Transfeera, ao detectar indícios ou atividades suspeita à lavagem de dinheiro ou ligadas à prática criminosa de simulação ou ocultação de recursos financeiros, apurará a situação de forma sigilosa os processos, análises e comunicações, de acordo com a legislação vigente, e informando às autoridades competentes e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). A Transfeera também colaborará, sempre que necessário, com as autoridades públicas em apurações relacionadas a atos lesivos à administração pública e que decorram de sua atividade, conforme a legislação vigente.

5. Responsabilidades

5.1. É de responsabilidade de todos os acionistas, administradores, colaboradores, prestadores de serviços, fornecedores e parceiros o cumprimento desta Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro.

5.2. A adesão aos colaboradores da Transfeera é obrigatória e será realizada através da assinatura do termo de compromisso com a Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro.

5.3 A Transfeera dedica time específico dentro da Diretoria de Governança, Riscos e Compliance para direcionar, gerir e instituir o Programa de PLD/FT da instituição.

6. Bases Legais

  • Lei 9.613/1998
  • Lei nº 13.260/2016
  • Circular Bacen n. 3.978/20
  • Carta-Circular Bacen n. 4.001/20
  • Código de Ética e Conduta da Transfeera
  • Normativos emitidos pelo COAF

7. Disposições Gerais

7.1. Esta será continuamente revisada, com o intuito de manter-se a melhora dos procedimentos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e terrorismo, e também de combate à atividades criminosas que envolvam a simulação ou ocultação de recursos financeiros, e será aprovada pela Diretoria ou administradores.

7.2. A revisão desta Política ocorrerá no mínimo, anualmente e será divulgada aos seus acionistas, colaboradores, terceiros, parceiros de negócios e prestadores de serviços, além de estar disponível também no site da Transfeera.

Última Atualização: 02 de abril de 2024.

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